Direito de Família na Mídia
Penhora parcial do benefício de aposentadoria para pagar dívida de alimentos
05/02/2007 Fonte: Espaço Vital com AscomPublicado o acórdão da 3ª Turma do STJ que decidiu que o benefício pago a título de aposentadoria pode ser penhorado para pagamento de execução de alimentos. Na ação julgada - que é oriunda do RS - o filho pediu na Justiça o pagamento de alimentos devidos pelo pai que, condenado por sentença a pagar pensão ao infante, não efetuou o pagamento devido no período entre março e agosto de 1998.
Por isso, o filho ingressou com a execução de sentença. O caso tramitou na comarca de Encantado (RS). O juiz de primeiro grau determinou a penhora da aposentadoria do pai em valor suficiente à satisfação do crédito do filho. O recurso foi improvido pela 7ª Câmara Cível do TJRS, que manteve a decisão. A relatora foi a desembargadora Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM.
O pai formulou, dessa forma, recurso especial ao STJ, por entender que sua aposentadoria é impenhorável. O recurso teve êxito parcial. A decisão manteve a penhora, limitando-a a 44% do valor recebido mensalmente.
A ministra Nancy Andrighi considerou, em seu voto, que, a aposentadoria tem a mesma natureza jurídica dos salários podendo ser penhorada.
Segundo o voto, entendimento contrário poderia sacramentar a situação: o pai, enquanto trabalha, pode ter parte do salário penhorado para pagamento de execução de pensão alimentícia, mas, vindo a se aposentar no curso da execução, não se poderia penhorar parte da sua aposentadoria para a continuidade do pagamento dos alimentos a que se obrigara, em evidente prejuízo para o filho, o que é inaceitável.
O julgado do STJ - provendo, em parte, o recurso do devedor - definiu que "a aposentadoria pode ser penhorada para pagamento de pensão alimentícia, devendo, contudo, ser reservada parcela indispensável à subsistência do pai, na hipótese, 44% do valor mensal por ele recebido, recaindo a penhora sobre 66% da aposentadoria do devedor de alimentos".
(Resp nº 770797)